
INFORME JURÍDICO
VOCÊ, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO OU PENSIONISTA, SABIA QUE SE FOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PODERÁ TER DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PREVIDÊNCIARIA?
Nosso escritório vem trabalhando nestes casos, com êxito, desde quando a lei criou esta condição jurídica. Doenças consideradas graves pela lei: AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira total, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados, Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondilite Anquilosante, Fibrose Cística – Mucoviscidose, Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Câncer, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa.
Para mais informações, consulte-nos.
VOCE SABIA QUE SE FOR DEMANDADO POR DIVIDA JÁ PAGA PODERÁ RECEBER EM DOBRO O QUE LHE É PEDIDO INDEVIDAMENTE?
Art. 940/CC - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
JURISPRUDÊNCIA:
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO CONTRATO. QUITAÇÃO DE PARCELAS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão da ação monitória restringe-se ao valor do contrato firmado entre as partes, bem como quanto à existência de eventual quantia quitada. 2. A matéria já foi objeto de discussão na ação consignatória, autos 309.01.2003.019943-8. Assim, reconhece-se que o valor do contrato é de R$ 38.204,00 na data da conclusão da obra, ou seja, em 11.03.2003. Reconhece-se também a quitação dos valores de R$ 17.500,00 (em 26.01.2002) e R$ 10.355,00 (em 18.08.2003). 3. Cabe destacar que a empresa reconvinda apresentou nota fiscal supervalorizada, falseando a verdade para locupletar-se com a ação monitória. Inclusive, esta sequer pode alegar controvérsia no valor do contrato sem incidir em venire contra factum proprium, tendo em vista que no bojo da consignação em pagamento restou incontroverso o montante avençado. 4. No caso em testilha é nítida a má-fé da reconvinda, pois tentou utilizar o Poder Judiciário para locupletar-se, demando dívida em quantia superior a devida, sem ressalvar valores já pagos. 5. Condena-se a empresa apelada em multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa diante das condutas já apontadas, com fulcro nos artigos 17 e 18, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, afasta-se a multa imposta a parte apelante. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 40018764820128260309 SP 4001876-48.2012.8.26.0309, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 21/03/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2016)